(一)轻型汽车Malacasoasseguintes.PDFVIP

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18 1 2 1 2 337/2015 35/2003 35/2003 2015 10 31 2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte. 3. As tarifas devidas pela utiliza??o do Auto-Silo da Rua de Malaca s?o as seguintes: 1) Automóveis ligeiros: (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou frac??o: 6 patacas; (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou frac??o: 3 patacas. 2) Motociclos e ciclomotores: (1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou frac??o: 2 patacas; (2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou frac??o: 1 pataca. 4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora. Artigo 3.o Pessoal, registos, higiene, seguran?a e manuten??o dos equipamentos 1. O pessoal da entidade exploradora em servi?o no Auto-Silo da Rua de Malaca deve usar uniforme próprio e identifica??o, dos modelos aprovados pela DSAT. 2. A entidade exploradora é responsável pela elabora??o e arquivo dos registos relativos à explora??o e utiliza??o do Auto-Silo da Rua de Malaca. 3. A entidade exploradora assegura ainda os servi?os de higiene e seguran?a, bem como a manuten??o e a utiliza??o dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua de Malaca. Artigo 4.o Legisla??o subsidiária Em tudo o que n?o esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Servi?o Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.o 35/2003 (Servi?o Público de Parques de Estacionamento). Despacho do Chefe do Executivo n.o 337/2015 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.o da Lei Básica da Regi?o Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento do Servi?o Público de Parques de Estacionamento

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