NR 12 - Segurana no Trabalho em Máquinas e.pptVIP

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NR 12 - Segurana no Trabalho em Máquinas e

SST – Hierarquia Legisla??o Hierarquia da legisla??o de SST CLT (Lei no 6514/1977) Capítulo V - Da Seguran?a e da Medicina do Trabalho Se??o XI - Das Máquinas e Equipamentos Art.184. As máquinas e os equipamentos dever?o ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a preven??o de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo único. é proibida a fabrica??o, a importa??o, a venda, a loca??o e o uso de máquinas e equipamentos que n?o atendam ao disposto neste artigo. CLT (Lei no 6514/1977) Art.185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poder?o ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realiza??o do ajuste. Art.186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre prote??o e medidas de seguran?a na opera??o de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à prote??o das partes móveis, distancia entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimens?es, emprego de ferramentas, sua adequa??o e medidas de prote??o exigidas quando motorizadas ou elétricas. Decreto no 1255 de 29/09/1994 Promulga a Conven??o no 119 da Organiza??o Internacional do Trabalho sobre Prote??o das Máquinas, concluída em Genebra em 25 de junho de 1963. Conven??o no 119 - Parte I Disposi??es Gerais Artigo 1o 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda m?o, movidas por for?as n?o-humanas, ser?o consideradas máquinas para os fins de aplica??o da presente Conven??o. Conven??o no 119 - Parte II Venda, Loca??o, Cess?o a Qualquer Outro Título e Exposi??o Artigo 2o 1. A venda e a loca??o de máquinas cujos elementos perigosos, especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de prote??o apropriados, dever?o ser proibidas pela legisla??o nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Conven??o no 119 - Parte II Venda, Loca??o, Cess?o a Qualquer Outro Título e Exposi??o Artigo 2o - 2. A ces

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