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Princípio da Entidade
Rui Bastos IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas INCIDêNCIA INCIDêNCIA (art.o 1.o a art.o 8o) Os pressupostos de incidência (consagrados no art,o 1.o) s?o de natureza Subjectiva Quem está sujeito a imposto – previs?o no art.o 2.o Objectiva O que está sujeito a imposto) – delimitado no art.o 3.o Temporal Quando está sujeito a imposto) – definido no art.o 8.o INCIDêNCIA SUBJECTIVA (PESSOAL) (Quem - ART.o 2.o) Pressuposto essencial: ser pessoa colectiva N?o é condi??o necessária que a entidade: Tenha personalidade jurídica; Tenha sede ou direc??o efectiva em TN (residente) Sendo n?o residente, tenha estabelecimento estável em TN ao qual os rendimentos nele obtidos sejam imputáveis; Abrange As sociedades comerciais residentes, após e antes do registo definitivo (neste caso desde que verificados os pressupostos de incidência objectiva): Anónimas Por quotas Em nome colectivo; Em comandita, simples ou por ac??es Abrange As empresas públicas e demais pessoas colectivas do direito público (designadamente, Estado, Regi?es Autónomas, Autarquias Locais) ou privado (designadamente, Partidos Políticos, Sindicatos e associa??es Sindicais, funda??es, ACE, AEIE); As cooperativas (Estatuto Fiscal Cooperativo); As sociedades civis constituídas sob a forma comercial ( podem adoptar qualquer um dos tipos societários previstos no CSC - contempla soc. profissionais) As sociedades civis n?o constituídas sob a forma comercial (em princípio, sem personalidade jurídica – abrangidas pela transparência fiscal) Nota: n?o contempla situa??es de compropriedade, designadamente rendimentos prediais, rendimentos comerciais, ind. ou agrícolas integrados em heran?as indivisas, rendimentos partes comuns de condomínios, todos abrangidos pelo art.o 19.o do CIRS) Abrange Outras entidades desprovidas de personalidade jurídica, residentes, cujos rendimentos n?o sejam tributáveis directamente em IRS ou em IRC na titularidade das
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